O LTCAT deverá ter a seguinte estrutura:
Ruído
A medição de ruído em toda a jornada poderá ser de modo individual para cada trabalhador ou considerando grupos homogêneos de risco, devendo ser explicitada qual das alternativas foi considerada na medição. Os valores dos níveis de pressão sonora a que estão expostos os trabalhadores devem ser indicados considerando o nível de redução de ruído promovido pelos equipamentos de proteção utilizados.
As aferições dos níveis de exposição ao agente ruído acima de oitenta dB (A) devem ser obtidas mediante mensurações realizadas por equipamentos dos grupos de qualidade de zero a dois da classificação IEC 60.651 ou ANSISI.4, devendo ser descrita a metodologia utilizada e o tipo do equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15 da Portaria MTb nº 3214/78 (Lei 65147). Necessariamente devem ser efetivadas por meio do dosímetro ou medidor de pressão sonora em circuito de resposta lenta (slow) e compensação A.
Quando se tratar de exposições a ruídos de impacto, as medições serão realizadas com medidor de pressão sonora operando em circuito linear e circuito de resposta para impacto. Não dispondo de medidor de nível de pressão sonora operando no circuito de resposta para impacto, será valida a leitura feita no circuito de resposta rápida (fast) e circuito de compensação C.
Havendo exposição a níveis de pressão sonora variada, devem constar da apresentação dos resultados: a memória dos valores em tabelas ou em gráficos, o tempo de permanência do trabalhador ou grupo de trabalhadores em cada nível de exposição, o cálculo do nível médio de pressão sonora (Lavg = average), considerada a dose equivalente de exposição ao ruído e a efetiva proteção promovida pelo uso do EPI.
Calor
As exposições ao calor devem ser avaliadas em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 da Portaria MTb nº 3214/78, ressaltados os aspectos a seguir:
Aerodispersóides
As avaliações dos aerodispersóides devem determinar a natureza, tamanho e concentração das partículas, estendendo-se a verificação da presença de Sílica Livre Cristalizada (Quatizo) objeto das prescrições dispostas no Anexo 12 da Portaria MTb nº 3214/78, observados os requisitos a seguir:
Produtos Químicos
As exposições à produtos químicos devem ser avaliadas em conformidade com os Anexos 11 e 13 da NR 15 da Portaria MTb nº 3214/78, abrangendo todas as substâncias empregadas nas rotinas operacionais, salientados ainda os aspectos a seguir:
Conclusão
No caso de comprovada a existência de empregados expostos à condições insalubres e/ou perigosas, a etapa de conclusão deverá obrigatoriamente incluir a elaboração de relação nominal dos empregados expostos à condições insalubres e/ou perigosas, com a respectiva denominação de seus postos de trabalho.
Na inexistência de empregados expostos à condições insalubres e/ou perigosas, tal situação deverá ser, de maneira objetiva, textualmente evidenciada, conforme consta da NR-15 e NR-16/Portaria MTb nº 3214/78.
Os profissionais envolvidos na prestação dos serviços, objeto desta proposta, deverão reunir habilitação e capacitação exigida na Lei e nas Normas Regulamentadoras próprias. Esta condição deverá ser comprovada com a apresentação de cópia dos registros nos Conselhos próprios que regulamentam estas atividades.