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Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

O LTCAT deverá ter a seguinte estrutura:

  1. Denominação do documento;
  2. Identificação do estabelecimento: compreendendo o CNPJ, endereço, atividade, grau de risco, número de empregados (quantificação de homens e mulheres) e horário de trabalho;
  3. Objetivo da avaliação: expressando a extensão dos trabalhos executados, necessariamente, abrangendo a caracterização das ocorrências de trabalhos em condições insalubres ou periculosos, em conformidade com as NRs 15 e 16 da Portaria MTb 3214/8 e do Decreto nº93.412, de 14 de outubro de 1986;
  4. Descrição das dependências e instalações periciadas;
  5. Descrição das atividades avaliadas: necessariamente, abrangendo o quantitativo e as funções dos empregados expostos;
  6. Análise Quantitativa dos Agentes de Risco: necessariamente descrevendo a metodologia de ação e critérios técnicos adotados;
  7. Análise Quantitativa dos Agentes Investigados, contendo a descrição da metodologia de ação, critérios técnicos e a instrumentação utilizada;
  8. Medidas de Proteção Individual e Coletiva existente;
  9. Conclusão: necessariamente, abrangendo a Fundamentação Cientificada, descrevendo os efeitos da exposição aos agentes de risco e a Fundamentação Legal, com a abordagem sobre a legislação pertinente;
  10. Proposição de Medidas de Controle para o ambiente Avaliado; e Bibliografia Consultada.

Ruído

A medição de ruído em toda a jornada poderá ser de modo individual para cada trabalhador ou considerando grupos homogêneos de risco, devendo ser explicitada qual das alternativas foi considerada na medição. Os valores dos níveis de pressão sonora a que estão expostos os trabalhadores devem ser indicados considerando o nível de redução de ruído promovido pelos equipamentos de proteção utilizados.

As aferições dos níveis de exposição ao agente ruído acima de oitenta dB (A) devem ser obtidas mediante mensurações realizadas por equipamentos dos grupos de qualidade de “zero” a “dois” da classificação IEC 60.651 ou ANSISI.4, devendo ser descrita a metodologia utilizada e o tipo do equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15 da Portaria MTb nº 3214/78 (Lei 65147). Necessariamente devem ser efetivadas por meio do dosímetro ou medidor de pressão sonora em circuito de resposta lenta (slow) e compensação “A”.

Quando se tratar de exposições a ruídos de impacto, as medições serão realizadas com medidor de pressão sonora operando em circuito linear e circuito de resposta para impacto. Não dispondo de medidor de nível de pressão sonora operando no circuito de resposta para impacto, será valida a leitura feita no circuito de resposta rápida (fast) e circuito de compensação “C”.

Havendo exposição a níveis de pressão sonora variada, devem constar da apresentação dos resultados: a memória dos valores em tabelas ou em gráficos, o tempo de permanência do trabalhador ou grupo de trabalhadores em cada nível de exposição, o cálculo do nível médio de pressão sonora (Lavg = average), considerada a dose equivalente de exposição ao ruído e a efetiva proteção promovida pelo uso do EPI.

Calor

As exposições ao calor devem ser avaliadas em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 da Portaria MTb nº 3214/78, ressaltados os aspectos a seguir:

  • medições efetuadas no local de permanência do trabalhador, à altura da região atingida.
  • expressa classificação da atividade em “leve”, “moderada” ou “pesada” conforme quadros integrantes do referido Anexo e o regime de trabalho se continuo ou intermitente.
  • os resultados apresentados em unidades de Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo;

Aerodispersóides

As avaliações dos aerodispersóides devem determinar a natureza, tamanho e concentração das partículas, estendendo-se a verificação da presença de Sílica Livre Cristalizada (Quatizo) objeto das prescrições dispostas no Anexo 12 da Portaria MTb nº 3214/78, observados os requisitos a seguir:

  • Critério de medição por meio de aspiração contínua;
  • Emprego de bomba de vazão variável, que propicie a verificação de no mínimo, duas amostras que possam cobrir toda a jornada de trabalho;
  • Registros dos dados utilizados para os cálculos da concentração da poeira respirável, necessariamente contendo as características da bomba de amostragem, a vazão empregada, a quantidade de poeira coletada, o volume total e o percentual de sílica livre encontrada, compondo os resultados da avaliação. Necessariamente os dados sobre a metodologia empregada devem constar dos informes da análise.

Produtos Químicos

As exposições à produtos químicos devem ser avaliadas em conformidade com os Anexos 11 e 13 da NR 15 da Portaria MTb nº 3214/78, abrangendo todas as substâncias empregadas nas rotinas operacionais, salientados ainda os aspectos a seguir:

  • Em avaliações qualitativas do emprego de produtos químicos os resultados da análise devem contemplar as fontes de contaminação, as matérias primas manipuladas na rotina de operação e dados dos boletins ou fichas de identificação química dos produtos.
  • Nas avaliações quantitativas procedidas através de análises de amostragem direta e leitura instantânea, devem ser realizadas, pelo menos, dez amostragens intervaladas de no mínimo 20 (vinte) minutos, coletadas na zona respiratória do trabalhador, sendo que os dados das amostragens devem incorporar aos resultados da análise em tabelas com a respectiva média das concentrações e o tempo de exposição despendido na jornada de trabalho. Necessariamente, os dados sobre a metodologia e o tipo de instrumental utilizado, também devem constar dos registros da análise.
  • Nas amostragens contínuas e de leitura indireta os registros dos exames laboratoriais devem compor os resultados da análise.

Conclusão

No caso de comprovada a existência de empregados expostos à condições insalubres e/ou perigosas, a etapa de conclusão deverá obrigatoriamente incluir a elaboração de relação nominal dos empregados expostos à condições insalubres e/ou perigosas, com a respectiva denominação de seus postos de trabalho.

Na inexistência de empregados expostos à condições insalubres e/ou perigosas, tal situação deverá ser, de maneira objetiva, textualmente evidenciada, conforme consta da NR-15 e NR-16/Portaria MTb nº 3214/78.

Os profissionais envolvidos na prestação dos serviços, objeto desta proposta, deverão reunir habilitação e capacitação exigida na Lei e nas Normas Regulamentadoras próprias. Esta condição deverá ser comprovada com a apresentação de cópia dos registros nos Conselhos próprios que regulamentam estas atividades.