Instrução Normativa INSS nº 42, de 22/01/2001, DOU de 24/01/2001, artigo 35:
"...A empresa também deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este cópia autêntica deste documento, quando da rescisão do contrato de trabalho...".
Art. 188, inciso VI o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
VI O Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP (Anexo XV) é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço a empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registro ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base n PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).
§1º o PPP deve ser emitido pela empresa com base no LTCAT e assinado por representante administrativo e médico do trabalho e ainda pelo engenheiro de segurança do trabalho, de conformidade com o dimensionamento do SESMT.
§2º O PPP deverá ser emitido magneticamente com a seguinte periodicidade:
§3º O PPP deverá ser emitido fisicamente (meio papel) nas seguintes situações:
Por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, quando deverá ser emitido em meio físico (papel) em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo:
§4º não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou não fornecido do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho enseiara aplicação de multa prevista na alínea o, do inciso II art. 283 do RPS:
Campo de Abrangência
A Análise Profissiográfica/Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, deve ser feita para todos trabalhadores segurados, dentro dos critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da sua Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, em resumo, Portaria MTb 3214/78, NR-15 Atividades e Operações Insalubres.