Os acidentes de trabalho são uma das maiores preocupações de todas as empresas, o que faz com que as mais conscientes invistam cada vez mais em políticas de prevenção e melhorias estruturais para evitar que eles aconteçam. Mesmo assim, o número de acidentes ainda é alarmante: cerca de sete brasileiros morrem diariamente em decorrência de acidentes do trabalho e, só em 2013, mais de 700 mil casos foram registrados.
Como ninguém está a salvo de acidentes, é importante que o trabalhador conheça seus direitos e deveres, e que as empresas cumpram suas obrigações legais. É sobre isso que falaremos no artigo de hoje, acompanhe:
De acordo com a Lei n° 8.213/1991, acidente de trabalho é todo acidente que ocorre durante o exercício da atividade profissional e que pode lesão corporal ou perturbação funcional que pode causar morte ou danos permanentes ou temporários à capacidade produtiva do empregado.
Devido a essa definição, um acidente não é apenas uma situação pontual: as doenças laborais também são consideradas acidentes de trabalho.
A doença profissional é aquela desencadeada pela prática do trabalho. É o caso, por exemplo, de trabalhadores que sofrem com problema na coluna por carregar peso ou então com as chamadas Lesões por Esforço Repetitivo (LER), que acontecem devido a uma atividade que exige que o trabalhador faça o mesmo movimento ou fique na mesma posição por um longo período.
A doença do trabalho, por sua vez, é a que acontece devido às condições nas quais o trabalho se realiza e que podem afetar a saúde. É o caso de trabalhadores da indústria siderúrgica, por exemplo, que podem desenvolver problemas pulmonares por respirar os gases do local por muito tempo.
Como sua definição é mais abrangente, o acidente de trabalho pode ser dividido em duas categorias: o acidente típico e o de trajeto. Suas características são:
É o acidente que acontece no local do trabalho ou em seus arredores, durante o expediente de trabalho. Atos decorrentes de imprudência, imperícia ou negligência de terceiros e causas naturais, como enchentes, também são considerados acidentes de trabalho quando ocorrem durante sua execução.
Esse tipo de acidente também inclui quando o trabalhador está viajando a serviço da empresa ou por ela financiado.
Lembrando que segundo a Lei 8213/91 art. 19 para ser considerado acidente de trabalho tem que ter também lesão corporal ou perturbação funcional.
Doença profissional ou do trabalho para todos os efeitos legais também é considerada acidente de trabalho.
É o acidente que ocorre no trajeto que é realizado da casa do trabalhador até o local de trabalho ou vice-versa. O acidente pode acontecer em qualquer meio de transporte, inclusive em um veículo particular do trabalhador.
Vale pontuar que já existe jurisprudência considerando acidente acontecido no trajeto trabalho x escola como acidente de trajeto.
No caso de ocorrer um acidente de trabalho sem morte, o primeiro passo é a emissão doComunicado de Acidente de Trabalho (CAT), que pode ser expedido pela empresa, por representantes legais do trabalhador ou pelo trabalhador.
A busca por assistência médica e prestação de socorros médicos deve ser feita imediatamente, o que pode ser realizado no local de trabalho ou por terceiros não ligados à empresa.
Assim que tomar ciência do acidente, a empresa deve, obrigatoriamente, comunicar a Previdência Social por meio da CAT. E se houver morte o comunicado de morte no local de trabalho deve ser feito no mesmo dia em que ocorrer o acidente.
Caso o acidente sofrido tenha resultado em consequências leves, como escoriações ou pequenos machucados, o trabalhador pode voltar à sua função. Em caso de afastamento, os primeiros 15 dias referentes ao salário do trabalhador são pagos pelo empregador e, a partir disso, o valor é pago pelo INSS.
Além de ter a obrigação de comunicar os acidentes tão logo eles aconteçam e se tome conhecimento, a empresa também tem a obrigação de fornecer toda a assistência para o trabalhador acidentado, inclusive o doente (como acionar os serviços de saúde imediatamente, por exemplo).
Também é obrigação da empresa fornecer todas as condições para que os acidentes sejam evitados, como com a adoção de medidas de segurança e procedimentos de trabalho. Também é obrigação da empresa garantir a segurança de seus funcionários durante a execução de suas tarefas.
Para ter acesso aos benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), é preciso que sejam comprovadas as responsabilidades do empregador no acidente e a perda de capacidade produtiva. De maneira semelhante, é preciso que seja feita a perícia no caso de doenças relativas ao trabalho para que se comprove a relação entre função laboral e enfermidade.
Comprovando-se a responsabilidade do empregador e o dano à capacidade produtiva do funcionário, o trabalhador possui como direitos:
Se um funcionário acidentado tiver a CAT emitida, passar mais de 15 dias afastado do trabalho, e se receber benefício acidentário do INSS, ele passa a ter direito à estabilidade de seu contrato de trabalho, que deve ser mantido por 12 meses após o seu retorno.
Se o trabalhador precisar se afastar de suas funções por qualquer que seja o período e por motivo decorrente do acidente, ele terá direito a receber pelo tempo de afastamento.
Ainda que o período de afastamento seja superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a ter seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recolhido pelo trabalhador.
Caso seja comprovado, mediante perícia, que o trabalhador se tornou incapaz de realizar suas tarefas devido ao acidente, ele passa a possuir o direito de se aposentar por invalidez junto ao INSS. Se a incapacidade por parcial o trabalhador pode receber aposentadoria especial.
Em caso de morte decorrida de acidente de trabalho, os dependentes do trabalhador têm direito a receber uma pensão.
Em caso de acidente de trabalho, o empregado pode pleitear, basicamente, dois tipos de indenização:
Comprovada a responsabilidade do empregador, o funcionário pode pedir uma indenização por danos morais, inclusive para cobrir seus gastos com o acidente e doenças ocupacionais.
Em que tenha acontecido prejuízo à estética do trabalhador, como o caso de uma cicatriz ou perda de membros.
Comprovada a responsabilidade do empregador, é direito do trabalho receber uma indenização e consequente reembolso dos gastos com o tratamento médico, próteses etc. Normalmente essa grana acaba sendo paga somente na justiça…
O tempo de afastamento do trabalhador de suas funções deve durar o período de recuperação do acidente ou enquanto a enfermidade existir, sem que haja um prazo limite. Assim, o trabalhador pode, inclusive, ficar mais de seis meses afastado do trabalho, por exemplo, tendo os seus direitos assegurados.
Os direitos de quem sofre um acidente de trabalho incluem a garantia e manutenção do emprego, reembolso com despesas médicas, possibilidade de se acidenta por invalidez e pensão para dependentes em caso de morte. A prevenção, entretanto, continua sendo o melhor caminho, de modo a garantir uma relação saudável entre patrão e empregado.
Importante
Precisamos conhecer muito bem a lei 8213/91 do artigo 19 ao 23 .
E no inciso 1 do artigo 19 tem uma frase que faz toda diferença no modo como pensamos a relação da empresa com as medidas prevenção. Veja lá
A lei trás a caracterização dos acidentes de trabalho, de trajeto que são questões importantes na emissão da CAT e na questão de aposentadoria especial.
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CONCEITOS IMPORTANTES
Nos casos de acidentes ou doenças do trabalho, quando mencionamos o vocábulo 'benefícios” devemos entender que são benefícios relacionados pela Previdência Social que o segurado tem em caso de infortúnio trabalhista. (Lei 8.213/91)
Nos casos de acidentes ou doenças do trabalho, o empregado doente ou acidentado tem o direito a todos os benefícios da Previdência Social sem necessidade de comprovação da responsabilidade do empregador. Isso porque a RESPONSABILIDADE no caso é objetiva e não depende de culpabilidade.
Tudo é diferente quando falamos na obrigação de INDENIZAÇÃO a que tem direito o empregado em caso de Acidente do Trabalho.
O artigo 7° da CF (Constituição Federal) garante ao empregado o direito ao seguro contra acidentes do trabalho sem EXCLUIR ao direito de INDENIZAÇÃO quando ocorrer o DOLO ou a CULPA do empregador.
RESUMINDO:
– Direito a BENEFÍCIOS da Previdência Social – Responsabilidade Objetiva – Não depende de Culpa.
– Direito a INDENIZAÇÃO pelo empregador – Responsabilidade Subjetiva – Depende da Culpabilidade do Empregador.
Fonte: segurancadotrabalhonwn.com/direitos-de-quem